STJ HC 944683
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. ART. 147 E 147-A DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu acusado dos crimes de ameaça e perseguição (art. 147 e 147-A do Código Penal). A defesa alega ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e sustenta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, argumentando também que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou se deveria ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante em crime doloso, além de sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. Esses fatores justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra insuficiente, dado o histórico criminal do agravante e o risco concreto de reincidência. 6. As condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há fu ndamentação idônea que justifica sua imposição. 7. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante que ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 155/156). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. ART. 147 E 147-A DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu acusado dos crimes de ameaça e perseguição (art. 147 e 147-A do Código Penal). A defesa alega ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e sustenta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, argumentando também que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou se deveria ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante em crime doloso, além de sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. Esses fatores justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra insuficiente, dado o histórico criminal do agravante e o risco concreto de reincidência. 6. As condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há fu ndamentação idônea que justifica sua imposição. 7. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante que ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.