STJ RMS 66132
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005 . 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão, fls. 429-438, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, ante o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, SILVIA DA SILVA TEJADAS, à aposentadoria por proventos integrais, nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, e à averbação, considerando o cômputo do período trabalhado junto à antiga Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS como de efetivo exercício. O Tribunal de origem denegou a segurança em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SE RVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. EC Nº 47/2005. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA E COM CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. É inviável a adoção da data de ingresso em função exercida junto à Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM), em regime celetista e com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como data de ingresso no serviço público para fins de enquadramento no caput do art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, finalidade para a qual deve ser considerada a titularidade de cargo efetivo. Ausência de expectativa de direito do servidor, à época da mudança das regras constitucionais de aposentadoria levadas a efeito pela Emenda Constitucional 20/98, à aplicação do regramento anterior, não sendo, portanto, destinatário da regra de transição. SEGURANÇA DENEGADA (fl. 325). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não está em debate o cômputo como serviço público do período laboral exercido pela ora agravada como empregada da Fundação" (fl. 449), mas a data de ingresso da servidora no serviço público para enquadramento no art. 3º da EC 47/2005. Defende que, considerando que a servidora não era titular de cargo público quando atuou junto à Fundação, não deve ser contabilizada, como marco inicial de seu ingresso no serviço público e para fins de aposentadoria, a data do início de sua atividade na FEBEM/RS. Nesse sentido, discorre: .. a regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 destinava-se à proteção da expectativa do direito do servidor à aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência a que estava filiado, considerado o exercício de CARGO PÚBLICO em data anterior a de 16 de dezembro de 1998, mas não a de empregado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, caso da servidora impetrante do Mandado de Segurança (fl. 451). Por fim, requer a aplicação da Orientação Normativa 2/2009, arts. 2º, VIII e 70, editada pelo Ministério da Previdência Social, bem como pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do agravo interno (fls. 465-484). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005 . 3. Agravo interno provido.