Decisão · STJ

STJ AREsp 2277777

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interposto por IVANA APARECIDA MARCHETTI FALEIROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante afirma que a pretensão apresentada no recurso especial é questão de ordem pública, podendo ser analisada, inclusive, de ofício. Reitera as razões de mérito do recurso especial e afirma a inadmissibilidade de tratamento distinto às partes envolvidas nos mesmos fatos. Destaca (e-STJ, fls. 1.778/1.779): Não existem provas produzidas no sentido de apontar o elemento anímico da ré Ivana Aparecida Marchetti Faleiros, não se logrou comprovar seu dolo e sua culpa e bem assim não há nos autos demonstração das condutas por ela perpetradas e nem mesmo provas de quais atos ímprobos e desonestos foram realizados, de que forma, quando, como. Resta carente de fundamentação o acórdão quanto ao elemento subjetivo, dolo e culpa, e também com relação a descrição das condutas por ela praticadas que tivessem de qualquer modo concorrido ou facilitado a fraude no certame. E até mesmo, a título de argumentação, seu conhecimento em eventual fraude, não há sequer uma linha nos autos a confirmar estas afirmações. Nesse particular, interessante observar que a requerida Dayane Maria de Souza Morais, requerida no mesmo processo e com as mesmas alegações de nulidade do julgamento por falta de fundamenta idônea teve seu recurso assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº2277777 MG (2023/00007997-4) Dessa forma, não se vislumbra como duas requeridas julgadas no mesmo processo tenham decisões conflitantes. Uma na qual não se reconhece a nulidade do julgamento por falta de fundamentação e outra na qual tal nulidade é reconhecida para anular o acórdão do Tribunal de Justiça local. O que não parece justo e fere a segurança jurídica dos julgamentos proferidos por esta Egrégia Corte de Justiça. Dessa forma, como a ausência de fundamentação é nulidade insanável e reconhecida de ofício, requer ao eminente relator que anule também o acórdão no que se refere a recorrente Ivana Aparecida Marquetti. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Não houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →