Decisão · STJ

STJ HC 929763

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Materialidade e autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Pretensão do agravante de reconhecimento da falta de materialidade do delito de tráfico de drogas e consequente absolvição. 3. Decisão das instâncias ordinárias que manteve a condenação, fundamentando-se em provas de autoria e materialidade, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de materialidade para configurar o crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação, com base em provas de autoria e materialidade, incluindo apreensão de entorpecentes e vinculação entre os corréus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas concretas de autoria e materialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado, ao final da apreciação das instâncias ordinárias, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 1.296 dias-multa, em regime inicial fechado. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a falta de materialidade para configurar o crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, a absolvição. Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Neste agravo regimental, insiste o acusado na tese de falta de materialidade do delito. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Materialidade e autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Pretensão do agravante de reconhecimento da falta de materialidade do delito de tráfico de drogas e consequente absolvição. 3. Decisão das instâncias ordinárias que manteve a condenação, fundamentando-se em provas de autoria e materialidade, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de materialidade para configurar o crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação, com base em provas de autoria e materialidade, incluindo apreensão de entorpecentes e vinculação entre os corréus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas concretas de autoria e materialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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