Decisão · STJ

STJ EREsp 1966800

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-10-05publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, §4º do CPC combinado com os arts. 255, § 1º, e 266, §4º do RISTJ. 2. Não há nos autos a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado trata da ocorrência de violação dos artigos 39 da Lei n. 8.245/1991 e 835 do CC/2002, tendo sido determinado o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da controvérsia, sem qualquer exame do artigo 1.022 do CPC. Já o acórdão apresentado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.946.083/SP, Segunda Turma) não tratou dessa questão, mas sim da impossibilidade de se reconhecer o prequestionamento da matéria não prequestionada, sem que a parte tenha alegado a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Assim, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de identidade ou semelhança entre os casos confrontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Márcia Cristina Coêlho Chaves, contra decisão do Ministro Jorge Mussi que indeferiu, liminarmente, o processamento dos embargos de divergência (fls. 688-691). A agravante informa, inicialmente, ter evidenciado " .. dissonâncias entre o acórdão prolatado no caso concreto pela col. Quarta Turma (e-STJ, 623/628) e os julgamentos paradigmas do AgInt no REsp 1.946.803/SP e do AgInt no AREsp n. 1.572.776/MS pelas col. Segunda e Terceira Turmas, respectivamente (fl. 701)". Sustenta que o exame do dissídio jurisprudencial não demanda nova análise de circunstâncias fáticas, mas sim que no caso dos autos a pretensão veiculada no recurso especial não apresentou a possível lesão ao artigo 1.022 do CPC, razão por que não caberia a nulidade do acórdão da Corte de origem e a determinação de retorno dos autos, nos termos do que dispôs o acórdão paradigma proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 1.946.083/SP, Segunda Turma. Com impugnação às fls. 714-722. Os autos foram redistribuídos ao Ministro Antonio Carlos Ferreira. Por ter participado do julgamento do acórdão embargado, determinou nova redistribuição dos autos, nos termos do artigo 78 do RISTJ. Contra essa decisão, a parte opôs embargos de declaração às fls. 730-735. A seguir, os autos me foram distribuídos e encaminhados, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento da Secretaria Judiciária (fl. 728). Proferi despacho a fim de consultar o Ministro Antonio Carlos Ferreira a respeito de sua prevenção para processar e julgar os embargos de declaração de fls. 730-735, que a acolheu e rejeitou os aclaratórios (fls. 745-746). Os autos retornaram a este Gabinete para apreciar o presente agravo interno em razão da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi (fl. 794). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, §4º do CPC combinado com os arts. 255, § 1º, e 266, §4º do RISTJ. 2. Não há nos autos a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado trata da ocorrência de violação dos artigos 39 da Lei n. 8.245/1991 e 835 do CC/2002, tendo sido determinado o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da controvérsia, sem qualquer exame do artigo 1.022 do CPC. Já o acórdão apresentado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.946.083/SP, Segunda Turma) não tratou dessa questão, mas sim da impossibilidade de se reconhecer o prequestionamento da matéria não prequestionada, sem que a parte tenha alegado a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Assim, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de identidade ou semelhança entre os casos confrontados. 3. Agravo interno não provido.
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