Decisão · STJ

STJ HC 944507

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impropriedade do writ voltado à determinação de rejulgamento de agravo interno em que se pretende o seguimento de recurso especial interposto na origem, como também, a ausência de flagrante ilegalidade. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal local, diante da aplicação do entendimento firmado em repercussão geral e consequente negativa de seguimento do recurso extraordinário, adotou o procedimento previsto no art. 1.035, § 7º , do Código de Processo Civil, o que, a toda evidência, afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIDES RODRIGUES DO AMARAL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a impropriedade do writ voltado à mera determinação de novo julgamento de agravo para fins de seguimento do recurso especial interposto na instância ordinária. Salientou-se, também, a ausência de flagrante ilegalidade na decisão proferida na origem. A parte agravante sustenta a viabilidade do habeas corpus, pois o julgamento monocrático do agravo em recurso especial na origem configuraria cerceamento de defesa e, por conseguinte, afronta ao seu direito de locomoção porque a condenação segue mantida, sem que o agravante possa exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que a possibilidade de julgamento do referido recurso interno pelo colegiado do Tribunal local encontra respaldo no art. 255 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, como também, na jurisprudência desta Corte. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde o julgamento do agravo em recurso especial interposto na origem, com consequente determinação de reapreciação do recurso pelo colegiado do Tribunal local. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impropriedade do writ voltado à determinação de rejulgamento de agravo interno em que se pretende o seguimento de recurso especial interposto na origem, como também, a ausência de flagrante ilegalidade. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal local, diante da aplicação do entendimento firmado em repercussão geral e consequente negativa de seguimento do recurso extraordinário, adotou o procedimento previsto no art. 1.035, § 7º , do Código de Processo Civil, o que, a toda evidência, afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não conhecido.
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