STJ HC 910207
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSI BILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Jozenilson Soares Ovidio. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 111 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP). A defesa contesta a valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que condenações anteriores, ocorridas há mais de 20 anos, deveriam ser desconsideradas com base no princípio do direito ao esquecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante, em razão da aplicação do direito ao esquecimento; e (ii) avaliar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condenações anteriores podem ser consideradas para a caracterização de maus antecedentes, independentemente do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do CP. O Código Penal adota o sistema da perpetuidade, o que permite que condenações pretéritas, mesmo antigas, sejam levadas em conta na dosimetria da pena, especialmente em casos de multirreincidência. 4. O princípio do direito ao esquecimento, invocado pela defesa, não é aplicável à dosimetria penal, pois a legislação penal vigente não estabelece qualquer limitação temporal para a consideração de condenações anteriores na análise dos antecedentes criminais. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no STF. O manejo do writ, nessa circunstância, desvirtua a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa dos antecedentes e fixar o regime semiaberto está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 531-532). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSI BILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Jozenilson Soares Ovidio. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 111 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP). A defesa contesta a valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que condenações anteriores, ocorridas há mais de 20 anos, deveriam ser desconsideradas com base no princípio do direito ao esquecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante, em razão da aplicação do direito ao esquecimento; e (ii) avaliar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condenações anteriores podem ser consideradas para a caracterização de maus antecedentes, independentemente do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do CP. O Código Penal adota o sistema da perpetuidade, o que permite que condenações pretéritas, mesmo antigas, sejam levadas em conta na dosimetria da pena, especialmente em casos de multirreincidência. 4. O princípio do direito ao esquecimento, invocado pela defesa, não é aplicável à dosimetria penal, pois a legislação penal vigente não estabelece qualquer limitação temporal para a consideração de condenações anteriores na análise dos antecedentes criminais. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no STF. O manejo do writ, nessa circunstância, desvirtua a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa dos antecedentes e fixar o regime semiaberto está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.