Decisão · STJ

STJ HC 911411

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e o julgamento da apelação. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA VIANA FILHO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a absolvição e a redução da pena-base. O agravante sustenta nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, sob a alegação de que a condenação estaria amparada tão somente em depoimento extrajudicial não confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Alega, outrossim, a fragilidade do contexto probatório para a manutenção do decreto condenatório, afirmando inexistirem provas suficientes de autoria, invocando, assim, o princípio do in dubio pro reo. Por fim, alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e o julgamento da apelação. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada 3. Agravo regimental desprovido.
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