STJ HC 903991
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta infração aos arts. 330 e 334, caput, do Código Penal 2. A defesa alega necessidade de superação do óbice sumular, argumentando que a decisão se baseou apenas na reincidência, sem elementos concretos e individualizados, e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus em face de decisão que indeferiu liminarmente o pedido na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem não apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica do agravante. 7. A análise das questões levantadas pela defesa acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser examinadas pelo tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 312-314). O agravante foi preso preventivamente por suposta infração aos arts. 330 e 334, caput, do Código Penal Nas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que "a decisão que negou o direito do paciente em recorrer em liberdade, cujo fundamento se lastreou apenas pela reincidência, sem qualquer elemento concreto e individualizado" (e-STJ fl. 319). Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 340-344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta infração aos arts. 330 e 334, caput, do Código Penal 2. A defesa alega necessidade de superação do óbice sumular, argumentando que a decisão se baseou apenas na reincidência, sem elementos concretos e individualizados, e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus em face de decisão que indeferiu liminarmente o pedido na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem não apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica do agravante. 7. A análise das questões levantadas pela defesa acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser examinadas pelo tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.