STJ AREsp 2661444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA MENDONÇA GOMES, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 352-354): Na extinção do Cumprimento Individual de Sentença, consignou-se: Assim, a mera qualidade de sindicalizado, não o qualifica para executar o título coletivo formalizado no Proc. 6542/2005, por tratar, precipuamente de servidor público do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, regidos pelo regime estatuário. Não há vícios passiveis de correção nos termos do arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente" (EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008) Não é o magistrado obrigado a refutar, um por um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, desde que as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, levadas em consideração para fins de formação do seu convencimento, sejam devidamente justificadas. Portanto, não há que se falar, na espécie, em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Por fim, para modificar a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ilegitimidade do servidor para postular na referida Execução de Sentença, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório do autos, procedimento inviável em Recurso Especial. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 360-369, a recorrente reitera a alegação de violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de manutenção da omissão pela Corte de origem e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou "documentos e questões essenciais". No mais, pondera que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 377). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.