Decisão · STJ

STJ HC 903171

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR AGENTE NÃO HABILITADO À DIREÇÃO (ART. 303, CAPUT, C/C O ART. 302, § 1º, I, DA LEI N. 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, I). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL POR 60 DIAS. PERDA FINANCEIRA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO ADMISSÃO DE CULPA. ATENUANTE DO ART. 306, § 1º, I, DO CTB APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal local majorou a pena-base do réu por considerar as consequências do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, negando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das consequências do crime e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, consoante entendimento do STJ e STF. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, não configurando bis in idem, porquanto, como externado pelo Tribunal local, o ofendido "ressaltou que, em razão do acidente, necessitou permanecer cerca de 60 (sessenta) dias internado no hospital, diante da presença de um coágulo em sua cabeça. Destacou, no mais, que a impossibilidade de exercer seu ofício por este período implicou na impossibilidade de pagamento das parcelas de seu caminhão, resultando, assim, na perda do bem pelo inadimplemento". 7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu, ora paciente, admitiu tão somente que estava sob influência de álcool (circunstância que deu ensejo à aplicação da atenuante em relação ao art. 306, § 1º, I, do CTB) e, embora tenha reconhecido o sinistro, sustentou que o acidente não se deu por sua culpa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. IV . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 528-530): .. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PRATICADA POR AGENTE NÃO HABILITADO À DIREÇÃO (ART. 303, CAPUT, C/C ART. 302, § 1º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, INCISO I, DA REFERIDA LEI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE A AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVADAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERNAÇÃO DA VÍTIMA POR CERCA DE 60 (SESSENTA) DIAS E IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO NESTE PERÍODO, COM CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS EM SUA VIDA PESSOAL E FINANCEIRA, QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO. REPRIMENDA QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ""D"", DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE NÃO CONFESSA A PRÁTICA DO CRIME EM SEUS INTEGRAIS TERMOS, ATRIBUINDO, PELO CONTRÁRIO, A CULPA PELO ACIDENTE A TERCEIRO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 E INCISOS DO CÓDIGO PENAL, E DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DELINEADO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ ATENDIDO SENTENCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo a circunstância judicial das consequências do crime valorada negativamente deforma escorreita, não há falar em readequação da pena-base. É certo que "No crime de lesão corporal descrito no Código de Trânsito Brasileiro não existe diferenciação em face da gravidade das lesões para o fim de tipificação da infração penal", motivo pelo qual "Deve a gravidade ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena-base (consequências do crime)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2004.012802-9, de Biguaçu, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Torres Marques, j. em 17/05/2005). 2. Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o agente não admite a imputação em seus integrais termos, atribuindo, pelo contrário, a culpa pelo sinistro a terceiro. 3. Não há se falar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos a apenado que não preenche a totalidade dos requisitos delineados no art. 44 do Código Penal, notadamente quanto à reincidência. Além disso, embora o art. 44, § 3º, do Código Penal permita, excepcionalmente, a conversão de pena a reincidentes, exige, para tanto, que não haja reincidência específica e que a medida seja socialmente recomendável. 4. Incabível o conhecimento de pretensão já atendida sentencialmente, por ausência de interesse recursal. Segundo consta dos autos, o paciente conduzia um veículo Honda CG 150, com dosagem de álcool no sangue acima da permitida, quando atropelou a vítima Albino de Lima Souza, causando-lhe ferimentos graves. O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção pela prática dos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor (art. 303, parágrafo único, c. c. art. 302, §1º, inc. I, c. c. art. 291, §1º, do CTB) e pela prática do crime de condução de veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306, §1º, I, do CTB). Na dosimetria das penas, o Magistrado aumentou a pena-base por ter desvalorado a circunstância judicial das "consequências do crime", uma vez que "a vítima Albino relatou, em juízo, que permaneceu internada por aproximadamente 60 (sessenta) dias, o que lhe impediu de trabalhar e adimplir as parcelas de um financiamento que havia realizado para a compra de um caminhão, resultando na perda do bem pelo inadimplemento" (e-STJ fls. 452). Deixou ainda de aplicar a atenuante da confissão espontânea, bem como de substituir a pena por restritiva de direitos (e-STJ fls. 400-401). A defesa alega, em síntese, a) que as consequências do crime apontadas pela sentença e confirmadas no acórdão condenatório não poderiam ser valorada negativamente, pois não extrapolaram as consequências próprias do tipo penal, incorrendo em indevido bis in idem; b) o paciente confessou a prática do crime, ao afirmar que efetivamente havia ingerido bebida alcoólica, de modo que faz jus à atenuante da confissão espontânea e c) o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a fundamentação do magistrado foi inidônea ao utilizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de que a condenação anterior, que gerou a reincidência, foi praticado com violência e grave ameaça. Ao final, requer a concessão da ordem para modificar a dosimetria da pena, de modo a afastar o aumento da pena-base pelas consequências do crime; reconhecer a atenuante da confissão e aplicar a substituição da pena por restritiva de direitos. .. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR AGENTE NÃO HABILITADO À DIREÇÃO (ART. 303, CAPUT, C/C O ART. 302, § 1º, I, DA LEI N. 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, I). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL POR 60 DIAS. PERDA FINANCEIRA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO ADMISSÃO DE CULPA. ATENUANTE DO ART. 306, § 1º, I, DO CTB APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal local majorou a pena-base do réu por considerar as consequências do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, negando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das consequências do crime e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, consoante entendimento do STJ e STF. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, não configurando bis in idem, porquanto, como externado pelo Tribunal local, o ofendido "ressaltou que, em razão do acidente, necessitou permanecer cerca de 60 (sessenta) dias internado no hospital, diante da presença de um coágulo em sua cabeça. Destacou, no mais, que a impossibilidade de exercer seu ofício por este período implicou na impossibilidade de pagamento das parcelas de seu caminhão, resultando, assim, na perda do bem pelo inadimplemento". 7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu, ora paciente, admitiu tão somente que estava sob influência de álcool (circunstância que deu ensejo à aplicação da atenuante em relação ao art. 306, § 1º, I, do CTB) e, embora tenha reconhecido o sinistro, sustentou que o acidente não se deu por sua culpa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. IV . Agravo regimental desprovido.
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