STJ HC 949114
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base na aplicação da Súmula 691 do STF, a qual veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em Tribunal Superior. A parte recorrente pleiteia a reconsideração ou a apreciação pelo colegiado. O Ministério Público não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, ou se houve teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão de origem, que justifique a mitigação desse enunciado sumular e o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual é conhecido. A decisão agravada foi proferida corretamente, aplicando a Súmula 691 do STF, uma vez que a matéria impugnada ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é clara no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática que indefere liminar, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus original, já indeferidos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 691 do STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Citado, o Ministério Público deixou de apresentar resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base na aplicação da Súmula 691 do STF, a qual veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em Tribunal Superior. A parte recorrente pleiteia a reconsideração ou a apreciação pelo colegiado. O Ministério Público não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, ou se houve teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão de origem, que justifique a mitigação desse enunciado sumular e o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual é conhecido. A decisão agravada foi proferida corretamente, aplicando a Súmula 691 do STF, uma vez que a matéria impugnada ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é clara no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática que indefere liminar, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus original, já indeferidos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.