Decisão · STJ

STJ HC 875630

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. NÃO RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de confissão informal não utilizada para embasar a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A confissão informal relatada por policiais não foi utilizada para embasar a condenação, não configurando, portanto, constrangimento ilegal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A confissão informal não utilizada para embasar a condenação não configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 535-537). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. NÃO RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de confissão informal não utilizada para embasar a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A confissão informal relatada por policiais não foi utilizada para embasar a condenação, não configurando, portanto, constrangimento ilegal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A confissão informal não utilizada para embasar a condenação não configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021.
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