Decisão · STJ

STJ REsp 2113540

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Atenuantes. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ VÁLIDA. SOBRESTAMENTO NÃO DETERMINADO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada na primeira fase da dosimetria, com base na Súmula n. 231 do STJ. 2. A defesa sustentou que o julgamento dos recursos especiais que rejeitaram o cancelamento da Súmula n. 231 foi por maioria e não transitou em julgado, pleiteando o sobrestamento do feito ou o provimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pode ser atenuada para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, considerando a aplicação da Súmula n. 231 do STJ. 4. A discussão também envolve a possibilidade de sobrestamento do julgamento até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da Súmula n. 231. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com o reconhecimento de atenuantes. 6. A Terceira Seção do STJ, por maioria, rejeitou o cancelamento da Súmula n. 231, mantendo sua validade. 7. Não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo relator, e o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ. "2. A rejeição do cancelamento da Súmula 231 pela Terceira Seção do STJ mantém sua aplicação, não havendo necessidade de sobrestamento dos feitos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 125, § 2º; Súmula 231 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, da Terceira Seção . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO AMARAL SOARES em face da decisão de fls. 340/345, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento para manter a pena fixada na primeira fase da dosimetria, destacando a inadmissibilidade da sua redução em patamar abaixo do mínimo legal, na segunda fase, uma vez que, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, por maioria, fora rejeitado o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (fls. 353/357), a defesa sustentou que o julgamento foi por maioria, não tendo sido publicado o acórdão, sendo passível de recurso. Sustenta que "a segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão" (fl. 356). Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo regimental para "sobrestar o julgamento do agravo em recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral aos pedido veiculado no recurso especial" (fl. 356). É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Atenuantes. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ VÁLIDA. SOBRESTAMENTO NÃO DETERMINADO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada na primeira fase da dosimetria, com base na Súmula n. 231 do STJ. 2. A defesa sustentou que o julgamento dos recursos especiais que rejeitaram o cancelamento da Súmula n. 231 foi por maioria e não transitou em julgado, pleiteando o sobrestamento do feito ou o provimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pode ser atenuada para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, considerando a aplicação da Súmula n. 231 do STJ. 4. A discussão também envolve a possibilidade de sobrestamento do julgamento até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da Súmula n. 231. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com o reconhecimento de atenuantes. 6. A Terceira Seção do STJ, por maioria, rejeitou o cancelamento da Súmula n. 231, mantendo sua validade. 7. Não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo relator, e o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ. "2. A rejeição do cancelamento da Súmula 231 pela Terceira Seção do STJ mantém sua aplicação, não havendo necessidade de sobrestamento dos feitos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 125, § 2º; Súmula 231 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, da Terceira Seção .
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