STJ HC 923428
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em fundamento idôneo. 4. As teses acerca da absolvição não foram objeto do julgado impetrado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO ROMÃO DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus, porquanto seu direito de ir e vir estaria sendo obstado. Aduz a ausência de provas suficientes para embasar sua condenação pelo delito de tráfico interestadual, motivo pelo qual, considerando o princípio da presunção de inocência, entende que deveria ser absolvido. Nesse sentido, ressalta que sua conduta não se enquadraria no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que se limitou a transportar a droga, não logrando lucro com a sua característica ilícita. Acrescenta que as provas obtidas por meio das buscas pessoal e veicular seriam ilícitas, pois as medidas teriam sido realizadas sem justa causa ou autorização judicial. Assevera que as provas advindas de suposta confissão informal seriam nulas , ante a não advertência acerca do Aviso de Miranda. Pondera pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer provimento da insurgência para que seja absolvido ou, subsidiariamente, que seja redimensionada a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em fundamento idôneo. 4. As teses acerca da absolvição não foram objeto do julgado impetrado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.