Decisão · STJ

STJ RHC 181532

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. ADUÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra o desprovimento de recurso em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de nulidade da decisão que deferiu medida de busca e apreensão, sob o argumento de carência de fundamentação. 2. Segundo as instâncias antecedentes, após receber informações de delegacia de estado diverso de que agentes com mandado de prisão em aberto estariam se escondendo no Estado de Santa Catarina, a Autoridade Policial promoveu diligências e verificou que os suspeitos estariam praticando crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, favorecimento pessoal e delitos conexos na Região da Grande Florianópolis/SC. 3. O Juízo de Primeiro Grau concluiu, de forma fundamentada e motivada em elementos concretos - com expressa menção ao trabalho de inteligência realizado pela polícia - pela presença dos requisitos fáticos e legais mínimos (art. 240 do CPP) para autorizar as buscas, considerada a suspeita da prática de integrar organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e outros crimes. 4. É incabível a revisão, em habeas corpus, do entendimento da Corte de origem acerca da suficiência dos elementos informativos que justificaram a excepcional medida de busca e apreensão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAROAN FERNANDES HAIDAR AHMED contra decisão da minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto (fls. 714/720). O agravante alega a nulidade da decisão de Primeiro Grau que autorizou a realização de busca e apreensão, sob o argumento de carência de fundamentação. Sustenta que "Ao deferir o mandado de busca e apreensão, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis limitou-se a reportar-se aos documentos que instruíram o pedido e às investigações conduzidas pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado no Estado do Mato Grosso do Sul, sem, contudo, apresentar fundamentação própria. Tal fato evidencia o caráter genérico da decisão, tornando-a nula de pleno direito" (fl. 728). Defende que a representação formulada pela autoridade policial não aponta bastantes elementos indicativos da participação do agravante nos fatos investigados. Postula pela reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso ou a submissão do agravo a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. ADUÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra o desprovimento de recurso em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de nulidade da decisão que deferiu medida de busca e apreensão, sob o argumento de carência de fundamentação. 2. Segundo as instâncias antecedentes, após receber informações de delegacia de estado diverso de que agentes com mandado de prisão em aberto estariam se escondendo no Estado de Santa Catarina, a Autoridade Policial promoveu diligências e verificou que os suspeitos estariam praticando crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, favorecimento pessoal e delitos conexos na Região da Grande Florianópolis/SC. 3. O Juízo de Primeiro Grau concluiu, de forma fundamentada e motivada em elementos concretos - com expressa menção ao trabalho de inteligência realizado pela polícia - pela presença dos requisitos fáticos e legais mínimos (art. 240 do CPP) para autorizar as buscas, considerada a suspeita da prática de integrar organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e outros crimes. 4. É incabível a revisão, em habeas corpus, do entendimento da Corte de origem acerca da suficiência dos elementos informativos que justificaram a excepcional medida de busca e apreensão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental desprovido.
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