STJ HC 908619
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva e deficiência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por supostamente ter cometido homicídio qualificado. 3. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, além de inovação de motivos pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. 5. Outra questão é se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 6. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ. 7. A alegação de deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância. 8. Não houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas analisou a tese de excesso de prazo com base nos atos processuais realizados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO contra decisão desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 195-200). O agravante foi preso preventivamente por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, porque, em comparsaria, teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso há mais de 4 anos, sem que tenha sido proferida a decisão de pronúncia/impronúncia. Ressalta a inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo e a indevida inovação dos motivos pelo Tribunal estadual. Requer o provimento de seu recurso pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 231 e 232). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva e deficiência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por supostamente ter cometido homicídio qualificado. 3. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, além de inovação de motivos pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. 5. Outra questão é se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 6. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ. 7. A alegação de deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância. 8. Não houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas analisou a tese de excesso de prazo com base nos atos processuais realizados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.