STJ REsp 1300503
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXTENSÃO PARA AMAZÔNIA OCIDENTAL E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TOTAL ALIMENTOS S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e pela aplicação do óbice da Súmula 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " .. questionou em seu recurso exatamente a fundamentação segundo a qual o artigo 40, do ADCT somente teria garantido a manutenção dos incentivos à Zona Franca de Manaus, e não relativamente à área da Amazônia Ocidental .. , conforme se contata destes autos, às fls. e-STJ fl. 313 e 314" (fl. 555). Defende, ainda, que, "diferentemente do que trazido pela r. decisão, o v. Acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação do artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal e os seus efeitos às vendas às áreas de livre comércio, tendo em vista a sua equiparação à exportação" (fl. 556). Por fim, requer "seja dado total provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão para que seja conhecido integralmente e totalmente provido o Recurso Especial interposto" (fls. 556-557). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXTENSÃO PARA AMAZÔNIA OCIDENTAL E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Agravo interno não provido.