STJ AREsp 2668864
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "Embora o apelante sustente que o veículo lhe pertence, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a evidenciar a capacidade financeira para pagar as parcelas acordadas no contrato celebrado, tampouco provas do efetivo adimplemento de tais valores" (fl. 121). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SILVIO LUIS DA SILVA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, desta forma, mantive integralmente acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de desbloqueio de valores apreendidos em conta bancária. A defesa argumenta que "precisamos que esta Corte Especial decida sobre a possibilidade de terceiro não denunciado ter seus bens ou valores sequestrados sem poder ter o direito do contraditório" (fl. 216). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "Embora o apelante sustente que o veículo lhe pertence, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a evidenciar a capacidade financeira para pagar as parcelas acordadas no contrato celebrado, tampouco provas do efetivo adimplemento de tais valores" (fl. 121). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.