Decisão · STJ

STJ AREsp 2476091

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Feminicídio. LEI 13.104/2015. Incidente de insanidade mental. Dosimetria da pena. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima, conforme acórdão do TJES. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime possui justificativa idônea. III. Razões de decidir 3. No tocante à incidência da causa de aumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. 4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante, pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime, consignou-se o ciúme. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende de indícios concretos de comprometimento das faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, § 7º, III; CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 793.177/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 224.026/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 406.773/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1130/1136 interposto por CAIO MIRANDA NOGUEIRA, contra decisão de fls. 1115/1127 que conheceu do agravo, mas conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, foi negado provimento ao recurso, a fim de manter a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal - CP (feminicídio decorrente de violência doméstica cometido na presença de descendente da vítima), conforme acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006795-53.2020.8.08.0024 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES. Em síntese, na decisão agravada, foi mantida a condenação do agravante, tendo sido afastada a alegação de nulidade processual referente à negativa de instauração de incidente de insanidade mental, porquanto inexistiram dúvidas razoáveis sobre a integridade psíquica do agravante, estando o deferimento de tal incidente sujeito ao poder discricionário dos magistrados. Sobre tal alegação, foi aplicada, ainda, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, já que as instâncias de origem concluíram pela higidez mental do recorrente, não podendo esta Corte realizar o reexame fático-probatório das circunstâncias constantes dos autos de origem para investigar em sentido contrário. Também foi mantido o montante total de pena aplicado em desfavor do agravante, pois a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, demanda apenas a presença do descendente, independentemente se este estava no mesmo cômodo e pôde testemunhar (ou não) prática criminosa. Ademais, tal majorante foi aplicada em seu patamar máximo, em razão das especialmente graves circunstâncias em que o crime se desenrolou, já que o filho do agravante se submeteu a situação traumática ao ter visto e chorado por sua mãe assassinada e ensanguentada no local do fato. Neste ponto também foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, tampouco houve reparos na primeira fase da dosimetria da pena do agravante, pois a análise das circunstâncias judiciais antes impugnadas foi embasada em elementos não inerentes ao tipo penal do crime de feminicídio e extrapolam um padrão de conduta normalmente esperado pelo agente ou enquanto resultado do delito, tendo sido todas as circunstâncias desfavoráveis demonstradas pelas provas reunidas nos autos de origem. Em suas razões, a defesa, afirma que a questão posta à análise no recurso especial não tratava de questões de fato, mas exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise das teses de: a) necessária instauração do incidente de insanidade mental; b) afastamento da causa de aumento; e c) bis in idem e outras inconsistências discursivas na dosimetria da pena. Alega que o agravante estava visivelmente confuso e perturbado mentalmente quando foi encontrado logo após a prática delitiva e que há elementos concretos a funcionar como indícios robustos o bastante para que se proceda à instauração do incidente de insanidade mental, destacando que a instauração do incidente demanda a mera dúvida do estado mental do acusado. Reforça, ainda, sobre a ausência de fundamentação na negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos do crime e personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena do agravante. Destaca que a formação jurídica deste em nada reflete no grau de consciência sobre a gravidade e a reprovabilidade de um feminicídio, além de que a indiferença pela vida da companheira e o ciúme que o agravante sentia por ela são circunstâncias presentes na prática de qualquer feminicídio. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Feminicídio. LEI 13.104/2015. Incidente de insanidade mental. Dosimetria da pena. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima, conforme acórdão do TJES. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime possui justificativa idônea. III. Razões de decidir 3. No tocante à incidência da causa de aumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. 4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante, pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime, consignou-se o ciúme. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende de indícios concretos de comprometimento das faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, § 7º, III; CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 793.177/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 224.026/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 406.773/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017.
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