Decisão · STJ

STJ REsp 2118505

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso especial em que o Ministério Público buscava o restabelecimento da valoração negativa da culpabilidade e a Defesa pleiteava a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Leandro Lima Felisberto foi condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, III e IV, CP) por dirigir em alta velocidade e sob influência de álcool, com pena inicial de 24 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 16 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revaloração da culpabilidade e da personalidade na dosimetria da pena, conforme requerido pelo Ministério Público; e (ii) determinar se os fundamentos apresentados pela Defesa para desclassificação do crime ou afastamento das qualificadoras demandam reexame de provas, atraindo a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e com fundamentação adequada. 4. A dosimetria da pena pode ser revista em sede de recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. A decisão do Tribunal de origem, que afastou a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique intervenção do STJ. 6. O dolo eventual foi caracterizado pelos jurados com base nos elementos do caso, e a fundamentação do acórdão recorrido é coerente com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O pedido da Defesa quanto à desclassificação do crime ou afastamento das qualificadoras demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a revisão pela via excepcional do recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.1428-1430). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso especial em que o Ministério Público buscava o restabelecimento da valoração negativa da culpabilidade e a Defesa pleiteava a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Leandro Lima Felisberto foi condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, III e IV, CP) por dirigir em alta velocidade e sob influência de álcool, com pena inicial de 24 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 16 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revaloração da culpabilidade e da personalidade na dosimetria da pena, conforme requerido pelo Ministério Público; e (ii) determinar se os fundamentos apresentados pela Defesa para desclassificação do crime ou afastamento das qualificadoras demandam reexame de provas, atraindo a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e com fundamentação adequada. 4. A dosimetria da pena pode ser revista em sede de recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. A decisão do Tribunal de origem, que afastou a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique intervenção do STJ. 6. O dolo eventual foi caracterizado pelos jurados com base nos elementos do caso, e a fundamentação do acórdão recorrido é coerente com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O pedido da Defesa quanto à desclassificação do crime ou afastamento das qualificadoras demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a revisão pela via excepcional do recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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