Decisão · STJ

STJ HC 870186

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (326 KG DE COCAÍNA) TRANSPORTADA EM COMPARTIMENTO SECRETO DE VEÍCULO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIOS COMUNICADORES, RASTREADOR, PLÁSTICOS FILME E FITAS ADESIVAS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILI DADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a participação ativa do paciente em organização destinada ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 473/475). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (326 KG DE COCAÍNA) TRANSPORTADA EM COMPARTIMENTO SECRETO DE VEÍCULO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIOS COMUNICADORES, RASTREADOR, PLÁSTICOS FILME E FITAS ADESIVAS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILI DADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a participação ativa do paciente em organização destinada ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.
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