STJ REsp 2102485
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. INEXISTÊNCIA. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado, absolvendo-o nos termos do art. 386, II e V, do CPP. 2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em circunstâncias concretas, caracterizando fundada suspeita para a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP. 3. A decisão agravada considerou a busca pessoal ilegal, por ausência de fundada suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A abordagem foi baseada em impressões subjetivas e não em elementos objetivos que justificassem a medida invasiva. 7. A ilicitude da busca pessoal co ntamina as provas subsequentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 790.415/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão proferida às fls. 394/4002 em que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conheci do recurso especial do agravado para dar-lhe provimento, absolvendo-lhe, nos termos do art. 386, II e V, do CPP. No presente regimental (fls. 406/410), o agravante sustenta que "o próprio réu, portador de múltiplos antecedentes criminais e múltipla reincidência, inclusive específica, confessou em juízo a propriedade das drogas apreendidas em seu poder (embora alegando que se destinassem a seu consumo e não ao ilícito comércio), o que, à evidência, afasta quaisquer dúvidas quanto à materialidade delitiva, até porque se trata de prova independente da abordagem policial tida por viciada, e produzida pelo próprio réu" (fl. 406). Alega ainda que "a abordagem policial não decorreu de decisão meramente subjetiva e imotivada, mas sim da análise de circunstâncias concretas por eles visualizadas, de forma que restou satisfatoriamente caracterizada a fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal" (fl. 407). Neste sentido, acrescenta que "no caso em exame, restou incontroverso que o acusado estava em local conhecido pelo ilícito comércio de tóxicos portando uma mochila e, ao perceber a presença policial, demonstrou claro nervosismo, comportamento que, segundo o id quod plerumque accidit, revela, ao homem prudente, que um delito foi ou está sendo cometido" (fl. 407). Por fim, assevera que "tendo sido reconhecida pelas instâncias precedentes a existência de circunstâncias fáticas caracterizadoras da fundada suspeita para a busca pessoal, a revisão dessas circunstâncias sequer se justifica pelos Tribunais Superiores, por demandar revolvimento de matéria de natureza fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 408). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado para que seja restabelecida a condenação do ora recorrido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. INEXISTÊNCIA. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado, absolvendo-o nos termos do art. 386, II e V, do CPP. 2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em circunstâncias concretas, caracterizando fundada suspeita para a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP. 3. A decisão agravada considerou a busca pessoal ilegal, por ausência de fundada suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A abordagem foi baseada em impressões subjetivas e não em elementos objetivos que justificassem a medida invasiva. 7. A ilicitude da busca pessoal co ntamina as provas subsequentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 790.415/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.