Decisão · STJ

STJ Pet 16166

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ. 3. Deferida, por meio de análise provisória, tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a decisão que determinou o processamento de recuperação judicial requerida por organização social , afigura-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância, buscar-se dirimir em recurso subsequentemente interposto matéria inerente ao mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 7.625-7.629). O pedido de reconsideração formulado pela parte agravante não foi conhecido, conforme decisão de fls. 9.734-9.737. Nas razões recursais, a parte agravante reitera os argumentos referentes à demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Informa que, apesar de a decisão agravada ter destacado a incompetência do STJ para analisar as razões que nem sequer foram enfrentadas pela Corte de origem, há no caso concreto fundamentos jurídicos e fáticos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial que será analisado pelo Tribunal e, por consequência, o prosseguimento do pedido de recuperação judicial formulado em primeiro grau. Argumenta que a possibilidade acima tem como parâmetro o decidido por este STJ nos autos da Medida Cautelar n. 24.912/CE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em que ficou definido que, "em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Precedentes: AgRg na MC 25.489/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe de 10/03/2016; AgRg na MC 25.046/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe de 08/03/2016; AgRg na MC 24.288/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 03/02/2016 (Medida Cautelar n. 24.912/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.09.2016)" (fl. 9.742). Ressalta que o fumus boni iuris se traduz no fato de que, embora tenha sido constituída como organização social, não faz parte do rol previsto no art. 2º da Lei n. 11.101/2005, que dispõe acerca das entidades que não podem pleitear a recuperação judicial. Desse modo, ainda que não desenvolva atividade empresária srticto sensu, exerce atividade econômica organizada para o atendimento à população da área de saúde (gestão hospitalar), o que lhe permite, por extensão, a aplicação dos efeitos da recuperação destinada às sociedades empresariais. Reforça seu argumento com base na demora do Tribunal a quo em julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de recuperação em primeiro grau de jurisdição. Informa que o relator apenas concedeu o efeito suspensivo ao recurso da parte recorrida e até a presente data não julgou o seu mérito, permitindo aos credores da recuperanda dar seguimento à múltiplas execuções em vários estados. O periculum in mora, por sua vez, estaria vinculado ao fechamento dos postos de trabalho, ao encerramento dos atendimentos médicos, cirurgias, acolhimentos, etc. (fl. 9.753), o que só poderia ser revertido, ante o quadro de fragilidade financeira da organização social, com o deferimento do pedido de recuperação, o qual, inclusive, resultou na suspensão de inúmeros atos constritivos em diversas execuções promovidas pelos credores. Ressalta que, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido na origem, a recuperação fora obstada, dando-se seguimento às constrições do seu patrimônio, cujas execuções em curso em todo território nacional totalizam um montante de mais de treze milhões de reais. Requer, portanto, seja dado provimento ao presente recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada, atribuindo-se o efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no disposto nos arts. 995, parágrafo único e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da decisão monocrática que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento que culminou com a suspensão do processamento da recuperação judicial já deferida em primeiro grau. A parte agravada juntou impugnação às fls. 9.766-9.775. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ. 3. Deferida, por meio de análise provisória, tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a decisão que determinou o processamento de recuperação judicial requerida por organização social , afigura-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância, buscar-se dirimir em recurso subsequentemente interposto matéria inerente ao mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →