Decisão · STJ

STJ AREsp 2691356

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, pois não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO DE ALMEIDA DA SILVA contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de i mpugnação específica dos fundamentos da decisão então recorrida. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a tese posta no recurso especial e nos agravos é simples e guarda guarida na atual jurisprudência firmada pela Terceira Secção (habeas corpus n. 686.312/MS), a qual ensina que para a confluência do tipo penal (art. 33), a existência de outros elementos aptos a comprovar a prática do crime, sem apreensão de droga, NÃO materializa o crime", "e, para chegar a essa conclusão, ou seja, que nenhum centigrama de cocaína fora exportado para Europa, basta a simples leitura da sentença/acórdãos (apelação/revisão), portanto, incontroverso essa ausência de apreensão de drogas" (e-STJ fl. 824). Ao final, requer, "em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, em julgamento colegiado - seja dado provimento ao presente agravo para reformar a r. decisão monocrática, a fim de conhecer o recurso especial e no mérito dar provimento para absolver o agravante do crime tráfico de droga (FATO 1. exportação de cocaína para a Europa -sentença e-STJ - fl. 33/44), ante incontroversa ausência de apreensão de drogas no veleiro ITAPUÂ apreendido pela autoridade portuguesa" (e-STJ fl . 828). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, pois não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 4. Agravo regimental não conhecido.
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