STJ RHC 203847
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante está sendo investigado pela prática de homicídio qualificado, com indícios de que tenha participado, em conjunto com outros suspeitos, do espancamento até a morte de uma vítima, supostamente em troca de drogas e dinheiro, em contexto relacionado a facções criminosas. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, o modus operandi e a adequação de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra justificativa em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, envolvendo espancamento até a morte, com motivação relacionada ao tráfico de drogas. 4. A custódia visa a garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o risco à sociedade. A soltura do agravante não garantiria a segurança da comunidade, especialmente em face de sua suposta atuação em contexto de facção criminosa. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, dado o potencial risco de reiteração criminosa e a possibilidade de interferência na instrução processual. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.203). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante está sendo investigado pela prática de homicídio qualificado, com indícios de que tenha participado, em conjunto com outros suspeitos, do espancamento até a morte de uma vítima, supostamente em troca de drogas e dinheiro, em contexto relacionado a facções criminosas. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, o modus operandi e a adequação de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra justificativa em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, envolvendo espancamento até a morte, com motivação relacionada ao tráfico de drogas. 4. A custódia visa a garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o risco à sociedade. A soltura do agravante não garantiria a segurança da comunidade, especialmente em face de sua suposta atuação em contexto de facção criminosa. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, dado o potencial risco de reiteração criminosa e a possibilidade de interferência na instrução processual. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.