Decisão · STJ

STJ RMS 74354

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 2. Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO BASTOS LEAL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade, nos termos da fundamentação abaixo (fls. 525/526): Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/05/2024, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 19/06/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Alega o agravante que "o prazo de quinze dias para interposição do referido recurso de fato se findaria no dia 18/06/2024, todavia, em virtude da suspensão do expediente nas Unidades Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro nos dias 30/05/24 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (ponto facultativo), por ato do Poder Judiciário, o prazo automaticamente prorrogou-se para 20/06/2024, tendo sido o recurso interposto em 19/06/2024, portanto, tempestivo era o apelo" (fl. 535). Aduz que "por um equívoco a publicação da suspensão de prazos no Tribunal local não foi juntada aos autos do ROC por ocasião de sua interposição" e que "a decisão supra não condiz com o espírito do recém-inaugurado código de ritos processual brasileiro" (fl. 535). Por fim, cita a superveniência da Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, salientando que "a decisão de não conhecimento do recurso foi prolatada em 03/09/2024, já sob a vigência da nova lei que foi publicada em 31/07/24" (fl. 537). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 2. Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. 3. Agravo interno improvido.
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