Decisão · STJ

STJ EAREsp 2710552

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO MEIO DE SUPRIR FALHAS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por MARIANA VICENTE GERVASONI contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O recorrente postulou a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, o agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a manutenção do óbice processual. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus de ofício só pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou suprir falhas processuais. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA VICENTE GERVASONI (e-STJ fls. 649-656) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 642-643), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando na ausência de impugnação aos seguintes óbices: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que a análise do recurso não demanda reexame de provas, tratando-se de mera revaloração de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o recurso ou concedido habeas corpus de ofício. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 583-587), manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do regimental ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 577-580). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO MEIO DE SUPRIR FALHAS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por MARIANA VICENTE GERVASONI contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O recorrente postulou a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, o agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a manutenção do óbice processual. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus de ofício só pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou suprir falhas processuais. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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