Decisão · STJ

STJ RHC 201962

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada nulidade da audiência de custódia não foi apreciada no acórdão impugnado, nem mesmo foram apresentados embargos de declaração, a fim de que a matéria fosse examinada, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 129,65 gramas de maconha e 484,99 gramas de crack -, além de diversos petrechos destinados a traficância, como balanças, eppendorfs vazios e notas miúdas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADRIANO RODRIGUES DA COSTA agrava da decisão de fls. 290-292, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Consoante assere a defesa, a questão da ilegalidade da audiência de custódia "foi submetida à apreciação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não teceu qualquer fundamentação acerca do relaxamento da prisão em flagrante e sobre a consequente contaminação da prisão preventiva ilegal" (fl. 321). Reitera a afirmação de que "a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, revelando-se adequadas as medidas cautelares alternativas positivadas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fl. 330). Requer, assim, "o julgamento do agravo regimental pela Colenda Sexta Turma deste Egrégio Superior Tribunal, a fim de que seja reformada a decisão agravada para revogar a prisão preventiva do agravante, impondo-se, caso se entenda necessário, medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fl. 333). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada nulidade da audiência de custódia não foi apreciada no acórdão impugnado, nem mesmo foram apresentados embargos de declaração, a fim de que a matéria fosse examinada, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 129,65 gramas de maconha e 484,99 gramas de crack -, além de diversos petrechos destinados a traficância, como balanças, eppendorfs vazios e notas miúdas. 4. Agravo regimental não provido.
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