Decisão · STJ

STJ HC 916383

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Procedimento legal observado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade de condenação por reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do art. 226 do CPP. 2. O Tribunal de Justiça afirmou que o procedimento de reconhecimento seguiu os trâmites legais, com o réu sendo reconhecido por quatro pessoas, incluindo a vítima e testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do agravante. 4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias atestaram que o procedimento de reconhecimento seguiu os termos do art. 226 do CPP, com reconhecimento por múltiplas pessoas. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas que observa o procedimento do art. 226 do CPP é válido para fundamentar condenação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 531.915/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 26.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FRANCISCO LEITE SAMPAIO contra decisão de fls. 241-243, e-STJ , que não conheceu do habeas corpus. Nas presentes razões, a defesa reitera a pretensão de nulidade da condenação do agravante diante da realização de reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Órgão colegiado para que seja provido o agravo, nos termos pleiteados, com a concessão do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Procedimento legal observado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade de condenação por reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do art. 226 do CPP. 2. O Tribunal de Justiça afirmou que o procedimento de reconhecimento seguiu os trâmites legais, com o réu sendo reconhecido por quatro pessoas, incluindo a vítima e testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do agravante. 4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias atestaram que o procedimento de reconhecimento seguiu os termos do art. 226 do CPP, com reconhecimento por múltiplas pessoas. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas que observa o procedimento do art. 226 do CPP é válido para fundamentar condenação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 531.915/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 26.11.2019.
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