Decisão · STJ

STJ HC 945804

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP). 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra as infantes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. 4. Em que pese o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta apurada na demanda originária revelarem o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem duas filhas menores de 12 anos de idade que necessitam de seus cuidados. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 171-179, em que concedi parcialmente a ordem para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes. Nas razões do agravo regimental, o Parquet pugna pelo restabelecimento da prisão preventiva da acusada. Afirma que o histórico recente da prática de tráfico de drogas e o fato de a apreensão de drogas haver ocorrido na residência da paciente impedem a concessão da prisão domiciliar. Aduz que "é possível concluir que a permanência da Agravada no convívio familiar traria prejuízos às filhas, dada a elevada probabilidade de exposição das menores à cadeia de comercialização de substâncias ilícitas" (fl. 191). Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP). 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra as infantes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. 4. Em que pese o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta apurada na demanda originária revelarem o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem duas filhas menores de 12 anos de idade que necessitam de seus cuidados. 5. Agravo regimental não provido.
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