STJ HDE 7684
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES. 1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ). 2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência. 3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro, tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Exact Systems Spólka Z Ograniczona Odpowiedzialnoscia contra a decisão de fls. 331/341 (e-STJ), que, fundamentada na jurisprudência do STJ, acolheu a impugnação ao valor da causa e julgou improcedente o pedido de homologação de decisão estrangeira. A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que: A) A citação ocorrida no procedimento estrangeiro foi considerada válida nos termos da legislação polonesa; B) A jurisprudência utilizada como fundamento para indeferimento da HDE é inaplicável ao caso, razão pela qual deve ser feito um distinguishing; c) A jurisprudência desta e. Corte dispensa a necessidade de carta rogatória, considerando válida outras comunicações quando comprovado o inequívoco conhecimento do processo em trâmite perante outra jurisdição, inexistindo, assim, qualquer prejuízo na realização do ato citatório na modalidade postal. (e-STJ fls. 348/349.) Argumenta que, conforme diversos julgados desta e. Corte Especial, " a citação é considerada um instituto processual inserido na jurisdição de cada país, não sendo possível impor as regras do direito brasileiro ao ato praticado no estrangeiro"" (e-STJ fl. 349). Sobre o tema, cita os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EDcl na HDE n. 3.384/EX, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2024; AgInt na SEC n. 13.741/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 14/6/2018; e SEC n. 7.139/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2013 (cf. e-STJ fls. 349/351). Acrescenta que, segundo tais julgados, "não cabe a este e. STJ adentrar na validade do ato citatório realizado perante a jurisdição estrangeira, ainda mais quando esta o considerou válido com base em suas regras procedimentais" (e-STJ fl. 351). Invoca ainda o acórdão proferido no julgamento da HDE n. 89/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 31/10/2017 (cf. e-STJ fl. 352), que "considerou válida a citação postal, tendo em vista que esta modalidade está adequada com a legislação do país estrangeiro" (e-STJ fl. 352). Para realizar o distinguishing e afastar os julgados indicados na decisão agravada, a agravante sustenta que: 28. De acordo com a r. decisão agravada "a citação a ser realizada no Brasil, determinada nos autos de processo estrangeiro, cuja sentença se busca homologar, movido contra pessoa física ou jurídica domiciliada em território brasileiro, também deve ser realizada mediante carta rogatória depois de concedido o exequatur". 29. Dito de outra maneira, o entendimento exarado pelo e. Min. Relator é de que, em se tratando de empesas que possuem como único domicílio o Brasil, a citação deverá ser feita por carta rogatória. Todavia Excelências, esse não é o caso dos autos. 30. A Magnetti Marelli, como ela própria se denomina em seus canais de divulgação, é uma empresa multinacional de grande porte contando com atuação em mais de 100 países ao redor do mundo. Veja-se: .. 31. Mais relevante ainda é considerar que a empresa Agravada - que tanto defende a necessidade da carta rogatória por ser domiciliada no Brasil - possui sede na Polônia, local onde tramitou o procedimento que proferiu a sentença que se busca homologar. Confira-se: .. 32. Ou seja, em casos em que a empresa possui pluralidade de domicílios (seja dentro ou fora do país), a carta rogatória deixa de ser um requisito essencial para a citação, pois essa poderia ser efetuada em qualquer uma das localidades existentes. 33. A situação torna-se ainda mais relevante quando se analisa o caso frente à jurisprudência desta e. Corte. Isso porque, a citação da empresa estrangeira, quando esta possui diferentes filiais ao redor do mundo, deve ser interpretada de forma extensiva, e não restritiva, à luz de garantir a concretude e a efetividade da prestação jurisdicional: .. 34. Em razão dessa circunstância, sabendo que a Magnetti Marelli é uma empresa multinacional representada em diversos países, não se pode aplicar o entendimento de que sua citação, pelo simples fato de possuir uma filial no Brasil, se dê por carta rogatória. 35. Isso leva à conclusão de que outras formas de citação, tal como a postal, devem ser consideradas válidas. Logo, a Magnetti Marelli não foi irregularmente citada no processo Polonês. (e-STJ fls. 353/355.) Afirma ademais que "mesmo que não se entenda pelo acolhimento das razões trazidas nos capítulos antecedentes - o que se cogita apenas em respeito à eventualidade - a r. decisão agravada ainda deve ser reformada, pois (a) Magnetti Marelli possuía inequívoco conhecimento da tramitação da processo polonês, como (b) não demonstrou, nem que de forma indiciária, qual seria o prejuízo gerado em decorrência de sua citação ter sido realizada via postal e não por carta rogatória" (e-STJ fl. 356). Quanto a esses temas, cita o seguinte julgado da CORTE ESPECIAL: AgInt na SEC n. 8.812/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 3/6/2022. Acrescenta que: 40. Não custa lembrar que uma vez ajuizado o processo perante a justiça polonesa, a 7ª Divisão Comercial da Corte Distrital de Gliwice enviou carta citatória à Magnetti Marelli para que pudesse comparecer ao feito. A questão é facilmente percebida ao se analisar o AR expedido: .. 41. Pela imagem verifica-se (i) o número da ação - condizente com o número da ação cuja sentença se busca homologar; (ii) o endereço da requerida - confirmado na contestação ora respondida como correto (fl. 4-STJ 192); e (iii) a assinatura da Sra. Vanessa Rodrigues - que funcionou como auxiliar administrativa da Magnetti Marelli entre março de 2017 e março de 2018. 42. Ou seja, Excelências, restou cabalmente comprovado que a ora Agravada detinha conhecimento do procedimento polonês, todavia, deliberadamente, manteve-se inerte. 43. A inércia da parte não pode ser entendida como vício de citação, mas sim pela escolha consciente de não contestar o feito. Ora, ninguém é obrigado a se manifestar em processo judicial em que figura em um dos polos da ação. O que de fato não se pode admitir é a parte que deliberadamente optou por não exercer seu direito de defesa fique isenta de arcar com o ônus da revelia, como tenta fazer crer a Agravada. .. 45. Em acréscimo, imperioso ressaltar que a Agravada, em momento algum, demonstrou qual foi o prejuízo de ter sido realizada em modalidade diversa da rogatória. Isso porque, como se viu em linhas antecedentes, a Magnetti Marelli foi devidamente informada do processo que corria em seu desfavor. .. 47. Excelências, a verdade é que estamos frente a um escolar exemplo da aplicação da teoria da instrumentalidade das formas. (e-STJ fls. 357/358.) A agravada, Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda., apresentou contrarrazões ao agravo interno, alegando preliminarmente que a agravante teria "deixado de impugnar especificamente os argumentos contidos na decisão agravada" (e-STJ fl. 370), incidindo a Súmula n. 182 do STJ. A respeito da validade da citação, esclarece que, "conforme posicionamento consolidado da Corte Especial do STJ, .. existem dois cenários: (a) se a Ré for domiciliada no estrangeiro será adotada a lei do país; (b) se a Ré for domiciliada no Brasil a sua citação deverá respeitar a legislação brasileira" (e-STJ fl. 371). Cita os acórdãos proferidos no julgamento da SEC n. 13.332/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/5/2016, e da SEC n. 5.420/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2016 (cf. e-STJ fls. 371/372). Assevera que, "nos termos do art. 105, I, "i", da CF/88 e arts. 216-O e 216-T do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a prática no Brasil de atos determinados por autoridades judiciárias estrangeiras, inclusive a citação, dá-se mediante carta rogatória, após a concessão de exequatur pela Presidência ou pela Corte Especial do STJ" (e-STJ fl. 372). Ademais, "conforme consta na Inicial do procedimento na Polônia (fl. 52), a Agravada é domiciliada no Brasil e, sendo assim, para que a citação no país estrangeiro produza efeitos, a Agravante deveria ter comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação processual vigente no ano de 2016, que já estava em vigor na data do ajuizamento da demanda no exterior, o que não foi feito" (e-STJ fl. 373). Alega também que: Segundo a Agravante, na jurisprudência citada na decisão agravada, a parte ré teria sede no Brasil e, no presente caso, a Agravada seria uma empresa multinacional e possui sede na Polônia, razão pela qual seria necessária a aplicação do distinguishing. Todavia, tal argumento não se sustenta, pois a parte ré na ação estrangeira foi a Agravada com sede no Brasil e, portanto, deveria ter sido citada conforme as leis brasileiras. Caso contrário, se a parte ré fosse a empresa localizada na Polônia, a Agravante deveria ter requerido a sua citação no próprio país estrangeiro, demonstrando, de qualquer forma, a nulidade da citação. (e-STJ fl. 373.) Acrescenta que "não se sustenta a argumentação da Agravante de que o AR teria sido assinado por funcionária da Agravada à época, haja vista a ausência de indicação do documento da pessoa que assinou o referido AR, impossibilitando a sua identificação, especialmente por se tratar de um nome comum e diante da existência de homônimos" (e-STJ fl. 374). Assevera finalmente que: Além do exposto, destaque-se que a Agravante juntou aos autos avisos de recebimento, em polonês, sem apostilamento ou tradução específica, para tentar comprovar a ocorrência de citação. Nesse sentido e, pela eventualidade, ainda que seja contrariado o entendimento consolidado do STJ quanto à exigência de citação válida, porque os documentos juntados pela Agravada para tentar comprovar a citação não possuem o necessário apostilamento, ou seja, o "certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, o qual é aposto a um documento público para atestar sua origem". Tal argumento também é suficiente para afastar a atribuição de efeitos jurídicos aos documentos juntados para tentar comprovar a citação, uma vez que não há o reconhecimento de sua autenticidade. Por fim, não há comprovação de que o aviso de recebimento de fl. 263 foi acompanhado da documentação de fls. 246/261, o que fragiliza ainda mais o argumento da Agravada de que houve a citação válida no procedimento polonês. (e-STJ fl. 375.) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES. 1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ). 2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência. 3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro, tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira. 4. Agravo interno a que se nega provimento.