STJ AREsp 1500739
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos, que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente". 4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes. 5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MENDES BARDINI ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, apenas em relação ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, redimensionando sua pena privativa de liberdade para 9 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 1.360 dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O recorrente repisa os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1863-1879). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos, que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente". 4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes. 5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 6. Agravo regimental desprovido.