STJ HC 917032
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar - de maneira clara e evidente - a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 2. O Tribunal estadual assegura a existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas, salientando que a condenação está lastreada em todo o conjunto probatório dos autos. 3. Consignou-se que a prova testemunhal - colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo - corrobora a denúncia de que o ora agravante é o autor do crime de furto, com destaque para o fato de que o acusado transportava o objeto do crime e ofereceu o bem subtraído a uma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no aumento da pena-base, visto que o incremento se deu de forma fundamentada, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Agra vo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ LORENZONI FILHO contra decisão que denegou o habeas corpus. Na decisão impugnada foi consignado que o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outras provas, em especial a prova testemunhal repetida em juízo, o que afasta as teses defensivas de insuficiência probatória e de que a condenação está baseada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Quanto à dosimetria da pena, asseverou-se a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta. Ressaltou-se, também, a inviabilidade do habeas corpus para desconstituir as conclusões do Tribunal local, por demandar profunda análise probatória. A parte agravante sustenta que o pedido de absolvição não demanda o exame de provas, mas tão somente a revaloração dos fatos descritos no acórdão do Tribunal de origem. Reitera, nesse sentido, os argumentos de que a única prova judicial dos autos seria a de uma testemunha de ouvir dizer, que não teria presenciado a subtração do fogão, objeto do crime. Acaso mantida a condenação pelo crime de furto, alega a inexistência de prova produzida em juízo de que o crime tenha sido praticado no período do repouso noturno ou mediante violação de domicílio, devendo ser afastado o aumento correlato na pena-base. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e a concessão da ordem para determinar a absolvição do réu ou que seja realizado novo cálculo da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar - de maneira clara e evidente - a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 2. O Tribunal estadual assegura a existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas, salientando que a condenação está lastreada em todo o conjunto probatório dos autos. 3. Consignou-se que a prova testemunhal - colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo - corrobora a denúncia de que o ora agravante é o autor do crime de furto, com destaque para o fato de que o acusado transportava o objeto do crime e ofereceu o bem subtraído a uma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no aumento da pena-base, visto que o incremento se deu de forma fundamentada, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Agra vo regimental improvido.