STJ AREsp 2403236
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, a condenação apoiou-se, fundamentalmente, no depoimento da vítima - que, sete meses após o fato, teria reconhecido um dos autores do delito a partir de imagens transmitidas em reportagem televisiva, a qual informava sobre a prisão do ora agravado pela acusação da prática de outros crimes. Na sequência, foi apresentada fotografia à mesma vítima, que então realizou o reconhecimento na fase inquisitorial e, posteriormente, em juízo. 4. Com efeito, forçoso reconhecer que o conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ao passo que a acusação não se desincumbiu do ônus de amealhar outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial. Colhe-se dos autos que o ora agravado foi condenado a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), por haver subtraído produtos eletrônicos, dinheiro, celulares, entre outros pertences (e-STJ fls. 196/210). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 273): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V E §2º - A, I DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS. ACERVO BASTANTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ROGO PELO DECOTE DA REINCIDÊNCIA POR INIQUIDADE DE FUNDAMENTO. BALDRAME UTILIZADO DE MODO ESCORREITO. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Contra essa decisão foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 289/303), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade dos reconhecimentos realizados, pois não teriam observado as formalidades legais, além da ausência de suporte probatório para a condenação. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 318/322), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 325/329. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 351/358). No presente agravo regimental, alega que a condenação foi lastreada em elem entos produzidos em juízo durante a instrução, e não apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Argumenta, ainda, que rever a conclusão do Tribunal de origem esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento dos fatos e provas (e-STJ fls. 393/394). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, a condenação apoiou-se, fundamentalmente, no depoimento da vítima - que, sete meses após o fato, teria reconhecido um dos autores do delito a partir de imagens transmitidas em reportagem televisiva, a qual informava sobre a prisão do ora agravado pela acusação da prática de outros crimes. Na sequência, foi apresentada fotografia à mesma vítima, que então realizou o reconhecimento na fase inquisitorial e, posteriormente, em juízo. 4. Com efeito, forçoso reconhecer que o conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ao passo que a acusação não se desincumbiu do ônus de amealhar outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Agravo regimental desprovido.