Decisão · STJ

STJ RHC 203243

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU FREAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de desarticulação de organização criminosa. 3. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, apontando ausência de apreensão de drogas, inexistência de elementos que demonstrem a participação do recorrente na organização criminosa, e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta participação em organização criminosa. 5. A análise das provas, como o relatório de análise do aparelho celular do corréu, reforça a participação ativa do recorrente nas atividades ilícitas. 6. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e desarticular as atividades da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU FREAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de desarticulação de organização criminosa. 3. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, apontando ausência de apreensão de drogas, inexistência de elementos que demonstrem a participação do recorrente na organização criminosa, e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta participação em organização criminosa. 5. A análise das provas, como o relatório de análise do aparelho celular do corréu, reforça a participação ativa do recorrente nas atividades ilícitas. 6. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e desarticular as atividades da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Agravo regimental desprovido.
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