Decisão · STJ

STJ HC 921106

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a quantidade de droga arrecadada, mas, sobretudo, o fato de que, no mesmo contexto, também foram apreendidos uma arma de fogo, munições, um drone e duas capas para coletes balísticos. 3. Entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAÃO OLERIANO DE OLIVEIRA contra a decisão que denegou o habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a segregação cautelar" (fl. 247). Assevera que a decisão proferida anteriormente no Habeas Corpus n. 837.910/PR, pelo Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, " .. substituiu prisão preventiva por cautelares diversas a acusado preso com cerca de 2,250 kg de entorpecentes" (fl. 248). Acrescenta, ainda nesse sentido, que a decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no Recurso em Habeas Corpus n. 161.742/SC " .. substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares de paciente preso com farta quantidade de droga, dinheiro em espécie e arma de fogo suprimida" (fl. 250). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a quantidade de droga arrecadada, mas, sobretudo, o fato de que, no mesmo contexto, também foram apreendidos uma arma de fogo, munições, um drone e duas capas para coletes balísticos. 3. Entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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