STJ REsp 2173359
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Maus antecedentes. condenações alcançadas pelo período depurador. possibilidade. Direito ao esquecimento. ausência de informações. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 568 do STJ está superada pelo novo CPC e reivindica o direito ao esquecimento em relação aos seus maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a consideração de maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos não impedem a configuração de maus antecedentes, conforme art. 59 do CP. 5. O STF, no RE n. 593.818, fixou a tese de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 6. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. O aresto hostilizado não dispõe de informações para a aplicação desse direito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 23.11.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO APARECIDO DE ALMEIDA contra decisão proferida às fls. 511/514 em que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, se conheceu do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento. No presente regimental (fls. 519/524), o agravante sustenta que o emprego da Súmula n. 568 do STJ está superado em função do que dispõe o novo CPC. Reafirma que faz jus ao direito do esquecimento no que concerne aos seus maus antecedentes. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Maus antecedentes. condenações alcançadas pelo período depurador. possibilidade. Direito ao esquecimento. ausência de informações. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 568 do STJ está superada pelo novo CPC e reivindica o direito ao esquecimento em relação aos seus maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a consideração de maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos não impedem a configuração de maus antecedentes, conforme art. 59 do CP. 5. O STF, no RE n. 593.818, fixou a tese de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 6. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. O aresto hostilizado não dispõe de informações para a aplicação desse direito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 23.11.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/10/2024.