Decisão · STJ

STJ RHC 202399

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. O agravante sustentou ter excelente comportamento, exames criminológicos favoráveis e mais de 35% da pena cumprida, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado e prática de falta grave, justifica o indeferimento do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A decisão foi mantida com base na ausência do requisito subjetivo, demonstrada pelo histórico prisional conturbado do apenado, incluindo a prática de falta disciplinar grave. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. 6. A Terceira Seção do STJ firmou tese de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 (doze) meses. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON COUTO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de livramento condicional. Assevera que, mesmo ostentando excelente comportamento, exames criminológicos favoráveis, e mais de 35% da pena cumprida, não logrou êxito em ver deferido o benefício. Afirma que uma falta grave ocorrida há mais de 3 (três) anos não pode ser sopesada em seu desfavor, ad aeternum. Requer, ao final, o provimento do recurso "para que seja remetido ao d. colegiado, que apre ciará matéria, e caso entenda reforme a r. decisão monocrática." (e-STJ, fl. 130). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. O agravante sustentou ter excelente comportamento, exames criminológicos favoráveis e mais de 35% da pena cumprida, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado e prática de falta grave, justifica o indeferimento do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A decisão foi mantida com base na ausência do requisito subjetivo, demonstrada pelo histórico prisional conturbado do apenado, incluindo a prática de falta disciplinar grave. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. 6. A Terceira Seção do STJ firmou tese de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 (doze) meses. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
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