STJ AREsp 2464504
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DIREITO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em: Súmula 7/STJ (violação de domicílio), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ (aplicação da minorante do tráfico privilegiado). O agravo em recurso especial impugna genericamente o óbice. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de insuficiência de provas para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMAR RIBEIRO DE AVELAR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Alega o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma Apresentada a impugnação (e-STJ fls. 848-855). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DIREITO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em: Súmula 7/STJ (violação de domicílio), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ (aplicação da minorante do tráfico privilegiado). O agravo em recurso especial impugna genericamente o óbice. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de insuficiência de provas para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. Agravo regimental desprovido.