Decisão · STJ

STJ HC 914568

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, especialmente para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que teria sido o mandante do homicídio da vítima, determinando a dois indivíduos que ceifassem a vida do ofendido, que foi surpreendido em seu local de trabalho e executado a tiros. 4. A custódia fundamentou-se também na garantia de aplicação da lei penal, haja vista que o paciente teria acesso fácil a outro continente e já teria se evadido quando processado anteriormente, ocasião em que, no curso da ação penal, mudou-se de endereço sem comunicação ao juízo, indo para São Paulo e posteriormente para a Espanha, local onde encontra-se preso atualmente. 5. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, considerando-se que o agravante teria ameaçado os familiares da vítima por meio de mensagens. Mencionou-se, outrossim, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, considerando que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por WANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 190/205). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a imposição da prisão preventiva não estaria suficientemente justificada, porquanto teria se baseado em argumentos genéricos e suposições infundadas. Pondera não haver indícios suficientes de autoria quanto ao agravante. Reafirma a inexistência de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Menciona, novamente, a falta de contemporaneidade entre os fatos imputados ao agente e o decreto de custódia cautelar, enfatizando o decurso de 1 ano e 3 meses até a imposição da medida extrema. Reforça a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e argumenta a inidoneidade da fundamentação evocada pelo Juízo de Primeiro Grau para rechaçar sua aplicabilidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, especialmente para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que teria sido o mandante do homicídio da vítima, determinando a dois indivíduos que ceifassem a vida do ofendido, que foi surpreendido em seu local de trabalho e executado a tiros. 4. A custódia fundamentou-se também na garantia de aplicação da lei penal, haja vista que o paciente teria acesso fácil a outro continente e já teria se evadido quando processado anteriormente, ocasião em que, no curso da ação penal, mudou-se de endereço sem comunicação ao juízo, indo para São Paulo e posteriormente para a Espanha, local onde encontra-se preso atualmente. 5. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, considerando-se que o agravante teria ameaçado os familiares da vítima por meio de mensagens. Mencionou-se, outrossim, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, considerando que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 9. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →