Decisão · STJ

STJ AREsp 2657153

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, no bojo do agravo em recurso especial, refutou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ. III. Razões de decidir 3. Na peça do agravo em recurso especial, o agravante não refutou a aplicabilidade dos óbices da ausência de prequestionamento e das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANGELISTA SILVA DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 417/418, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não foram impugnados todos os fu ndamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 424/436), a Defesa alega que o seu recurso especial preencheu todos os requisitos para ser conhecido, sobretudo por ter impugnado todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 451/453). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, no bojo do agravo em recurso especial, refutou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ. III. Razões de decidir 3. Na peça do agravo em recurso especial, o agravante não refutou a aplicabilidade dos óbices da ausência de prequestionamento e das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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