STJ REsp 2110472
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CULPA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido a controvérsia relativa à responsabilização da empresa ora agravante resolvida à luz da ocorrência ou não de sua culpa no caso concreto, não resta configurado o prequestionamento da matéria. 2. A inversão do decidido pelo Tribunal de origem quanto à responsabilização da empresa pelo acidente sofrido pelos segurados encontra óbice no enunciado nº 7 desta Corte por demandar o reexame das provas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin que não conheceu do recurso especial. Alega a agravante que houve o prequestionamento da matéria e que "em ação regressiva previdenciária, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora por disposição legal, fazendo-se mister a demonstração de culpa específica, o que o acórdão não reconheceu". Sustenta, também, que "ao contrário do afirmado na decisão agravada, o recurso especial não desafia a matéria objeto de prova, pois a tese recursal é de direito, isto é: que a tomadora do serviço não pode ser responsabilizada em ação regressiva previdenciária sem que tenha sido demonstrada a sua culpa grave no acidente (art. 120 da Lei 8.213/1991), não justificando os arts. 154 e 157, I, da CLT a responsabilidade previdenciária sem demonstração da culpa". Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CULPA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido a controvérsia relativa à responsabilização da empresa ora agravante resolvida à luz da ocorrência ou não de sua culpa no caso concreto, não resta configurado o prequestionamento da matéria. 2. A inversão do decidido pelo Tribunal de origem quanto à responsabilização da empresa pelo acidente sofrido pelos segurados encontra óbice no enunciado nº 7 desta Corte por demandar o reexame das provas. 3. Agravo interno não provido.