Decisão · STJ

STJ AREsp 2141055

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do recurso repetitivo da controvérsia, no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO ALVES DA SILVA, contra a decisão monocrática de fls. 352-356, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial do ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 233, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - MORA EX RE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO AUSENTE POR 3 VEZES - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - MORA CONSTITUIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Se o Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária, embora tenha sido devolvido pelo motivo: Ausente (diante de três tentativas), considera-se constituído em mora o devedor fiduciante. Aliás, como cediço, nesses casos, "na qual o devedor é sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento."(Decisão Monocrática - Resp nº 1.462.178/RS - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/08/2019). Nas razões de recurso especial (fls. 271-298, e-STJ), alegou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, § 2º, e 3º, do DL n. 911/1969; e 14 e 15, da Lei n. 9.492/1997, sustentando a invalidade da notificação extrajudicial da forma como realizada para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, porquanto não houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 304, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 305-311, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 313-331, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 3345-341, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 352-356, e-STJ), foi negado provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 358-370, e-STJ), no qual o agravante aduz a existência de dissídio jurisprudencial, aduzindo ser irregular o ato de constituição em mora quando a notificação é devolvida pelo motivo "ausente", diferentemente do que sucede com casos em que a notificação não é entregue pelo motivo "mudou-se". Foi apresentada impugnação (fls. 374-378, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do recurso repetitivo da controvérsia, no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). 2. Agravo interno desprovido.
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