Decisão · STJ

STJ REsp 2104308

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. FALTA GRAVE. prescrição superveniente OU intercorrente. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante da pendência de julgamento de agravo em execução penal. A defesa entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ está no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato ilícito de natureza administrativa. 4. Não fosse isso, a implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente ao lapso temporal transcorrido entre a homologação de falta grave e o julgamento do agravo em execução penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 114, I; Código de Processo Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.280/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.865/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 183/185 interposto por VALDECI WAGNER DE CASTRO, contra decisão de fls. 172/178 que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP, nos termos da Súmula n. 568 do STJ para determinar a retomada do julgamento pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP para análise do agravo em execução penal interposto pela defesa nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0001085-46.2023.8.26.0509. Na decisão agravada, foi afastado o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão sancionatória disciplinar antes aplicada pelo tribunal de origem, tendo em vista o entendimento mantido pela jurisprudência do STJ no sentido de ser inaplicável a referida modalidade prescricional para fins de prescrição de faltas graves. Em suas razões, a defesa alega que o instituto da prescrição intercorrente está previsto na legislação penal e que deve ser aplicado, mesmo em se tratando de faltas graves de natureza administrativa. Afirma que a ausência de disposição específica na Lei n. 7.210/1984 não autoriza o afastamento da prescrição. Alega, ainda, que o excesso de prazo entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução penal evidencia inércia processual, sendo desarrazoado penalizar o agravante após o decurso de lapso temporal tão longevo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja negado provimento ao recurso especial da acusação. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. FALTA GRAVE. prescrição superveniente OU intercorrente. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante da pendência de julgamento de agravo em execução penal. A defesa entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ está no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato ilícito de natureza administrativa. 4. Não fosse isso, a implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente ao lapso temporal transcorrido entre a homologação de falta grave e o julgamento do agravo em execução penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 114, I; Código de Processo Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.280/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.865/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →