Decisão · STJ

STJ REsp 2143999

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Óbices do caso concreto: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados - atração da Súmula 284/STF; razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo Tribunal de origem - vedação pelas Súmula 283 e 284/STF, e impossibilidade de revisão das especificidades da suspensão do prazo prescricional, sem revolver fatos e provas: óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. -- Jurisprudência relevante citada : REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/03/2024; REsp n. 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2024; REsp n. 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp n. 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp n. 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024; REsp n. 2.156.788, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2024; Resp 2.150.104, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024, e REsp n. 2.123.401, Ministro Afrânio Vilela, DJe 19/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto da decisão que proferi na Presidência desta Corte, de fls 324/325, pela qual não conheci do RESP, pelo óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. O RESP foi interposto contra o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TEMA 880 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. DISTINGUISHING. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO AGRAVO DESPROVIDO Nas razões de agravo o Estado do Paraná sustenta que na inicial do RESP, ao se referir à aplicabilidade do tema 880/STJ, fez menção à violação dos arts. 523, 524 e 534 do CPC. Requer, pois, a superação do óbice da Súmula 284/STF e o provimento do RESP. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Óbices do caso concreto: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados - atração da Súmula 284/STF; razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo Tribunal de origem - vedação pelas Súmula 283 e 284/STF, e impossibilidade de revisão das especificidades da suspensão do prazo prescricional, sem revolver fatos e provas: óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. -- Jurisprudência relevante citada : REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/03/2024; REsp n. 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2024; REsp n. 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp n. 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp n. 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024; REsp n. 2.156.788, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2024; Resp 2.150.104, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024, e REsp n. 2.123.401, Ministro Afrânio Vilela, DJe 19/03/2024.
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