Decisão · STJ

STJ HC 900190

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso, o advogado constituído pela agravante renunciou ao mandato em 26/09/2023 e, no dia 2/10/2023, o Desembargador relator proferiu despacho determinando que ele continuaria a representar a agravante, por não ter demonstrado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. 4. Ainda que a agravante tenha formulado pedido de assistência à Defensoria Pública, a nova representação da ré somente foi protocolada no dia 9/10/2023, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, em razão da apresentação das razões de apelação pelo advogado até então constituído, em 8/10/2023. 5. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência de defesa somente leva à anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANE MEDEIROS SANTI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por não vislumbrar a deficiência de defesa técnica alegada pela impetrante. A defesa da parte agravante aduz que, na ocasião da "apresentação das razões de apelação, o advogado já não mais representava a Agravante em face à renúncia por ele manifestada anteriormente, e a agravante, logo após a renúncia, cientificada verbalmente pelo advogado, assinou termo de assistência judiciária habilitando a Defensoria para o exercício de sua defesa" (fls. 134-135). Não obstante isso, o causídico renunciante teria continuado a representar a agravante, chegando a protocolar as razões de apelação no dia 8/10/2023. Em 9/10/2023, a Defensoria Pública habilitou-se nos autos. Aduz ser evidente o cerceamento de defesa imposto à agravante, obrigada a se conformar com o patrocínio do advogado renunciante, em quem naturalmente já não depositava confiança. Impugnação da parte contrária às fls. 149-153 e 159-167. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso, o advogado constituído pela agravante renunciou ao mandato em 26/09/2023 e, no dia 2/10/2023, o Desembargador relator proferiu despacho determinando que ele continuaria a representar a agravante, por não ter demonstrado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. 4. Ainda que a agravante tenha formulado pedido de assistência à Defensoria Pública, a nova representação da ré somente foi protocolada no dia 9/10/2023, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, em razão da apresentação das razões de apelação pelo advogado até então constituído, em 8/10/2023. 5. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência de defesa somente leva à anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental improvido.
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