STJ AREsp 2402764
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula 182 desta Corte. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois as razões do agravo apenas reiteram os argumentos já agitados desde a origem. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Como já afirmado na origem e reiterado nesta corte, a defesa não logra demonstrar como pretende comprovar que o delito não ocorreu, como não houve tipicidade ou como não houve dano ao erário sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.1794: Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 1144-1145 (e-STJ). PABLÍCIO FARIA MACIEL, JÚLIO CÉSAR FURQUIM e CARLOS EDUARDO DA SILVA foram condenados, pela r. sentença de fls. 764/778, cujo relatório adota-se, como incursos no artigo 90 da Lei Federal nº 8.666/1993, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, cada um, ao cumprimento de dois anos e onze meses de detenção, em regime aberto e pagamento de dezessete dias-multa, piso mínimo. Tiveram a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em R$10.000,00. Denunciados pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I do Decreto-lei nº 201/19671, foram absolvidos, na forma do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Inconformados com a condenação, recorreram os acusados e o representante do Ministério Púbico. CARLOS EDUARDO DA SILVA e JÚLIO CÉSAR FURQUIM interpuseram Agravo visando destrancar os Recursos Especiais cujo seguimento se negou na origem. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Contrarrazões apresentadas. (e- STJ fls. 1.833-1.836) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula 182 desta Corte. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois as razões do agravo apenas reiteram os argumentos já agitados desde a origem. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Como já afirmado na origem e reiterado nesta corte, a defesa não logra demonstrar como pretende comprovar que o delito não ocorreu, como não houve tipicidade ou como não houve dano ao erário sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido.