STJ HC 948979
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. 2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. 3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não haverem sido abordadas no acórdão estadual. 4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULA ROBERTA DA CRUZ SANTOS agrava de decisão em deneguei o habeas corpus, in limine. No regimental, o agravante sustenta que a agravante não ostenta condenação definitiva e que não foi analisada a tese referente ao direito da ré apelar em liberdade. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum combatido ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que negue provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. 2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. 3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não haverem sido abordadas no acórdão estadual. 4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.