Decisão · STJ

STJ HC 935967

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. súmula n. 182/stj. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade de acórdão estadual e modificação indevida da data-base para progressão de regime prisional. O agravante sustenta que o Ministério Público mudou de posicionamento antes do julgamento do agravo em execução por ele interposto, mas não informou ao Tribunal, resultando em prejuízo à sua progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; Lei Orgânica do Ministério Público, art. 1º, parágrafo único; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO CEZAR BORBA JUNIOR contra decisão proferida pela então Ministra Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante afirma que a controvérsia dos autos se refere ao pedido de nulidade do acórdão estadual, com a manutenção do cálculo de penas anterior. Isso porque, antes do julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, sua posição já havia mudado, razão pela qual o recurso deveria ter sido julgado prejudicado. Alega que o Órgão Ministerial deixou de informar ao Tribunal Estadual a mudança de posicionamento e postular pela desistência do recurso. Assevera que alcançou o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 27/5/2021 e que o lapso para a progressão ao regime aberto recaiu em 1º/2/2024, tendo sido promovido em 19/2/2024. Aponta, todavia, que a data-base para a progressão ao regime semiaberto foi modificada pelo Tribunal de origem para 4/10/2023, dia em que foi subscrito o laudo do exame criminológico. Com isso, o alcance do direito à progressão ao regime aberto será deslocado para o ano de 2026, de modo que será novamente preso em regime semiaberto. Aduz que a documentação anexada aos autos comprova que o Ministério Público interpôs o agravo em execução em 16/1/2024, mas concordou com o cálculo de penas em 9/2/2024, sendo que o recurso somente foi julgado em 19/4/2024 e, antes do julgamento, foi promovido ao regime aberto (em 19/2/2024). Sustenta violação ao princípio da unicidade do Ministério Público, previsto no art. 127, § 1º, da CR/1988, bem como do art. 1º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para afastar o cumprimento do acórdão estadual, sendo mantido o regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. súmula n. 182/stj. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade de acórdão estadual e modificação indevida da data-base para progressão de regime prisional. O agravante sustenta que o Ministério Público mudou de posicionamento antes do julgamento do agravo em execução por ele interposto, mas não informou ao Tribunal, resultando em prejuízo à sua progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; Lei Orgânica do Ministério Público, art. 1º, parágrafo único; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
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